LEI Nº 3486 DE 18 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre a instalação de guarda-volumes em estabelecimentos bancários no Município
PROJETO DE LEI Nº 3667/2017, de 05.04.2017.
(Autor: Vereador Júlio Eduardo Marques Pereira)
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários, localizados no Município de Batatais, dotados de portas com detector de metais, ficam obrigados a disponibilizar guarda-volumes destinados à utilização gratuita dos clientes e usuários das agências.
Art. 2º O guarda-volumes a que se refere a presente Lei deverá:
I - Ser instalado junto ao local de acesso, posicionado de forma a ficar em local anterior ao das portas com detectores de metal;
II - Corresponder à demanda e fluxo do local;
III - Ter chaves individuais ou sistema de segurança similar.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Notificação para regularização em prazo máximo de 60 dias;
II - Multa diária de 200 (duzentas) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
Art. 4º Os estabelecimentos bancários terão 120 (cento e vinte) dias, após sua publicação, para se adequarem às exigências desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 18 DE ABRIL DE 2017.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.